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Redução de 10% no PIS/Cofins em 2026: como aplicar na NF-e e EFD-Contribuições sem erros
LC 224/2025 - Como emitir NF-e e ajustar a EFD Contribuições

A partir de 1º de abril de 2026, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, os benefícios de isenção e de alíquota zero de PIS e Cofins passaram por uma redução linear de 10%. Na prática, isso representa uma recomposição parcial da carga tributária anteriormente desonerada, calculada com base em 10% das alíquotas aplicáveis no regime padrão.
Impactos na emissão da NF-e
Mesmo com a nova incidência tributária decorrente dessa mudança, a Receita Federal orienta que a estrutura da NF-e permaneça inalterada. Ou seja, os documentos fiscais devem continuar seguindo os schemas atuais do projeto SPED, sem modificações estruturais.
Manutenção do CST
Para as operações afetadas pela redução do benefício, não deve haver alteração no Código de Situação Tributária. Assim, permanecem válidos:
- CST 06 (alíquota zero)
- CST 07 (isenta)
Limitações do XML
Do ponto de vista técnico, os grupos de tributação utilizados para desoneração na NF-e (PISNT e COFINSNT) permitem apenas a informação do CST. A inclusão de alíquotas ou valores nesses campos não é permitida e resultará em rejeição pela SEFAZ.
Informações adicionais obrigatórias
A transparência da operação deve ser garantida por meio de informação textual. Para isso, é obrigatório preencher o campo infAdFisco com a seguinte observação:
“Operação sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224, de 2025.”
Aplicação nas NFC-e
Embora os manuais mencionem especificamente a NF-e, a regra também se aplica à NFC-e (modelo 65). Isso ocorre porque a mudança está relacionada à tributação das operações, independentemente do modelo de documento fiscal.
No varejo, há um ponto importante quando se utiliza escrituração consolidada. De acordo com a Nota Técnica nº 012/2026, ao optar pela consolidação (registros C180 e C190), não é possível utilizar o registro C110 na EFD-Contribuições para informações adicionais.
Nesses casos, a transparência deve ser assegurada de duas formas:
- Inserção da informação no campo infAdFisco da NFC-e
- Registro dos ajustes no Bloco M da EFD-Contribuições
Escrituração na EFD-Contribuições
Como a recomposição da carga tributária não aparece destacada na nota fiscal, sua apuração ocorre exclusivamente na escrituração fiscal.
Base de cálculo da recomposição
As alíquotas consideradas são:
- Regime cumulativo:
- PIS: 0,65% → 0,065% (10%)
- Cofins: 3% → 0,30% (10%)
- Regime não cumulativo:
- PIS: 1,65% → 0,165% (10%)
- Cofins: 7,6% → 0,76% (10%)
Registros de ajuste
Os valores apurados devem ser informados como ajustes de acréscimo no Bloco M:
- PIS: Registro M220
- Cofins: Registro M620
O detalhamento deve ser feito nos registros M225 e M625, vinculando cada ajuste ao respectivo documento fiscal e à Lei Complementar nº 224/2025.
Dependendo da situação, especialmente quando houver impacto em créditos, também podem ser utilizados:
- PIS: M110 e M115
- Cofins: M510 e M515
Além disso, a informação inserida no campo infAdFisco da NF-e deve ser replicada no Registro C110 da EFD-Contribuições, garantindo coerência entre o documento fiscal e a escrituração — principalmente quando a apuração for individualizada.
Reflexos nos benefícios de ICMS
Um ponto relevante envolve os incentivos fiscais estaduais. Em muitos casos, benefícios de ICMS estão condicionados à desoneração de tributos federais.
Para evitar a perda desses incentivos devido à recomposição parcial de PIS e Cofins, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 28/2026. Esse convênio autoriza os estados a manterem os benefícios, mesmo com a tributação parcial decorrente da Lei Complementar nº 224/2025.
Orientações práticas para implementação
Do ponto de vista sistêmico, a adequação é relativamente simples, mas exige atenção:
- No sistema emissor: manter o CST 06/07 e automatizar a inclusão da observação legal no infAdFisco
- Na apuração: calcular corretamente os 10% sobre as alíquotas padrão e gerar os ajustes na EFD
- Na consistência fiscal: replicar as informações no Registro C110
- Na legislação estadual: considerar a manutenção dos benefícios de ICMS conforme o Convênio 28/2026
Conclusão
A Lei Complementar nº 224/2025 não trouxe alterações estruturais na NF-e, mas mudou significativamente a forma de apuração dos tributos. O que antes era refletido diretamente no documento fiscal agora exige maior controle na escrituração.
Isso reforça o papel dos sistemas de gestão e da correta interpretação da legislação. Pequenos detalhes — como o preenchimento de um campo ou a escolha do CST — passam a ter impacto direto na conformidade fiscal.
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